ELEIÇÕES C.A.M.A. 2021

Adotado por deliberação de Reunião Ordinária de 08 de Setembro de 2021.

 

  1. DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 1º – São princípios do processo eleitoral:

  1. A ampla participação estudantil, o debate e a democracia, visando a construção coletiva e representativa do Centro Acadêmico Manoel de Abreu;
  2. A promoção de semelhantes oportunidades a todos os membros da comunidade, sem distinção de raça, sexo, cor, religião, idade, opinião política ou qualquer outra forma de discriminação;
  • O fomento à preocupação pelo ensino e ao fortalecimento da representação estudantil na Faculdade;
  1. A observância dos princípios de honestidade, transparência e ética nas candidaturas e nos processos

Artigo 2º – A eleição ocorrerá presencialmente, na sede do Centro Acadêmico Manoel de Abreu, em data e horário a serem definidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º – As eleições para preenchimento dos cargos eletivos do C.A.M.A. serão regulares ou suplementares, e serão efetuadas através de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade.

Parágrafo 2º – As eleições suplementares realizar-se-ão dentro de 5 (cinco) a 10 (dez) dias após o cargo ter sido considerado vago.

Artigo 3º – As eleições são realizadas para o preenchimento dos cargos executivos e de representação, sendo:

  1. Diretório ou Colegiado Executivo do A.M.A., com mandato de 16 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2022;
  2. Representante Discente para a Congregação, com mandato para as reuniões de 2022;
  • 03 (três) Representantes Discentes para o Núcleo Docente Estruturante (NDE), um para cada biênio da Graduação, com mandato para as reuniões de 2022;
  1. 03 (três) representantes para o Conselho Interdepartamental (CID), um para cada biênio da Graduação, com mandato para as reuniões de

 

Artigo 4º – A eleição dar-se-á através do voto direto, manual, secreto e universal.

Parágrafo 1º – Poderão votar e serem votados todos os alunos membros do Centro Acadêmico que não estejam suspensos de seus direitos. Contudo, são condições de elegibilidade, além de poder ser votado, que o associado não esteja cursando o sexto ano do curso de medicina, não se candidate a mais de um cargo eletivo e não seja membro da comissão eleitoral.

Parágrafo 2º – Poderão votar:

I – Para eleição do Diretório ou Colegiado Executivo do C.A.M.A., todos os associados quites com suas obrigações sociais no momento de abertura do pleito (Turmas 59 a 54);

II – Para representantes do 1º Biênio (CID e NDE): associados quites com suas obrigações sociais e pertencentes à turma 59;

III – Para representantes do 2º Biênio (CID e NDE): associados quites com suas obrigações sociais e pertencentes às turmas 58 e 57;

IV – Para representantes do 3º Biênio (CID e NDE): associados quites com suas obrigações sociais e pertencentes às turmas 56 e 55;

V – Para Representante Discente da Congregação, todos os associados quites     com suas obrigações sociais no momento de abertura do pleito (Turmas 59 a 54).

Artigo 5º – Em caso de candidatura única para cargo executivo do C.A.M.A. e para cargos de representação discente, sua posse será aprovada pela maioria simples dos votos válidos. Caso contrário, será feita abertura de inscrições para novas chapas e haverá nova eleição, nos termos do Estatuto.

II.             DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Artigo 6º – O Processo Eleitoral será supervisionado, organizado e operacionalizado por Comissão Eleitoral nomeada em Reunião Ordinária do Centro Acadêmico Manoel de Abreu (C.A.M.A.) em 15 de Setembro de 2021.

Artigo 7º – A Comissão Eleitoral será composta por 06 (seis) a 10 (dez) associados quites com suas obrigações sociais, podendo participar qualquer sócio efetivo presente em reunião, exceto candidatos a qualquer das vagas sob disputa.

Parágrafo 1º Caso não haja interessados suficientes para compor a Comissão Eleitoral, a Diretoria do C.A.M.A. indicará pessoas, preferencialmente da Gestão atual, para completar a composição, respeitadas as condições de impedimento expressas no caput deste artigo.

Parágrafo 2º Em caso de mais de 10 (dez) pessoas interessadas em compor a Comissão Eleitoral, a escolha dos membros dar-se-á por votação, na qual os interessados que receberem maior número de votos serão os escolhidos para integrar essa Comissão.

 

Artigo 8º – Após formada a Comissão Eleitoral, seus membros deverão entre si nomear um Presidente da Comissão Eleitoral, responsável pela condução dos debates da Comissão, pelos registros das atas de suas reuniões internas e pelo voto de qualidade para desempate nas deliberações.

Artigo 9º – Na hipótese de renúncia ou saída de membro da Comissão Eleitoral, esta prosseguirá seus trabalhos somente caso permaneçam pelo menos 06 (seis) pessoas. Não havendo quórum suficiente, a indicação de novos membros para substituir a vacância será de competência da Diretoria do C.A.M.A., ad referendum de Reunião Ordinária.

Artigo 10 – Membros da Comissão Eleitoral que violem os preceitos do Regimento Eleitoral, do Estatuto Social ou que tenham agido mediante conduta duvidosa ou parcial, podem ser destituídos do cargo.

Parágrafo 1º – Qualquer associado pode, do ato de constituição da Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias após a sua extinção, levar ao conhecimento da Diretoria do C.A.M.A. uma denúncia sobre membros de referida Comissão.

Parágrafo 2º – A apuração do fato denunciado se dará em Reunião Ordinária, em que o denunciante se identifique e exponha as provas que justifiquem o pedido, e haja oportunidade de contraditório e ampla defesa ao acusado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e jurídicas que poderão ser adotadas, inclusive em caso calúnia, difamação e/ou injúria.

Artigo 11 – São deveres da Comissão Eleitoral, para além daqueles definidos em Estatuto Social:

  1. Definir, em até 48 horas após sua constituição, o início do período de inscrição dos candidatos, data do pleito e data de apresentação dos candidatos e debate de chapas (se aplicável);
  2. Desenvolver suas atividades em estrita observância ao presente Regimento e ao Estatuto Social do Centro Acadêmico Manoel de Abreu;
  • Organizar e desenvolver o processo eleitoral em todas as suas etapas após a publicação do presente Regimento, desde a inscrição dos candidatos, a votação, a apuração e a proclamação dos resultados, certificando-se da imparcialidade e da lisura do processo;
  1. Verificar se existem candidatos sujeitos à incompatibilidade para se candidatar e inelegíveis, nos termos do Estatuto Social ou por impedimento legal;
  2. Operacionalizar o processo eleitoral e garantir a segurança deste;
  3. Elaborar protocolos de prevenção à contaminação por COVID-19, executando as medidas sanitárias e de distanciamento necessárias para garantir a segurança do pleito;
  • Organizar a apresentação dos candidatos a cargos executivos do C.A.M.A. e de representação discente;
  • Decidir pelo melhor método de organização e impressão da (s) cédula (s) eleitoral (is);
  1. Atuar como mesários, compondo uma mesa eleitoral;
  2. Realizar o encerramento da eleição e a contagem de votos, lavrando ata de encerramento dos processos;
  3. Informar imediatamente ao atual Presidente do Diretório sobre a ocorrência de anormalidades ou intercorrências no processo eleitoral, bem como o resultado deste;
  • Em caso de mais de uma chapa inscrita para o Diretório, organizar e mediar um debate entre as chapas que anteceda, em pelo menos 2 dias, o início das eleições, e que não seja anterior ao fechamento das inscrições das A data, horário e local do debate deverão ser públicos, com afixação do comunicado na sede do C.A.M.A. e divulgação pelos meios digitais.

III.             DA FASE ANTERIOR À ELEIÇÃO

 

Artigo 12 – Deverá ser amplamente divulgado:

  1. Dia e hora de início e término da votação;
  2. Local de votação;
  • Prazo para registros das candidaturas;
  1. Cargos em disputa;
  2. Nome e contato dos membros da Comissão Eleitoral;
  3. Exigências para votar;
  • Forma como será realizada a votação;
  • Cronograma do processo

Artigo 13 – Nenhum associado pode ter seus direitos sociais suspensos nos 5 (cinco) dias que antecedem a eleição, salvo nas hipóteses legais.

 

Artigo 14 – A candidatura para os cargos elegíveis definidos no artigo 3º deste Regimento se efetivará a partir do preenchimento de formulário padrão na sede da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos em relação ao início do pleito.

Parágrafo 1º – No caso de chapa para Diretório, o preenchimento é atribuição do candidato a Presidente.

Parágrafo 2º – Terminado o tempo de inscrição, as candidaturas recebidas e homologadas pela Comissão Eleitoral serão divulgadas pela Gestão vigente.

Parágrafo 3º – As candidaturas serão consideradas válidas se, transcorridas 24 horas após sua publicação, não forem recebidos pedidos de impugnação nos termos definidos no Capítulo IX deste Regimento.

Artigo 15 – É vedada a destinação de recursos da Associação para o pagamento de materiais eleitorais, tais como panfletos, banners, brindes e outros.

Artigo 16 – Aos inscritos como concorrentes de cargos elegíveis será permitido realizar ampla divulgação de materiais informativos e publicitários através de qualquer meio, desde que às expensas das chapas.

Parágrafo 1º – Materiais impressos podem ser afixados na sede da Associação, nos locais especificamente destinados para essa finalidade.

Parágrafo 2º – Cabe à Comissão Eleitoral aprovar o material a ser divulgado nas plataformas oficiais do C.A.M.A. e na sede da Associação, podendo proibir a divulgação ou determinar a retirada de material que considere abusivo ou ofensivo.

Artigo 17 – Toda publicidade eleitoral deverá cessar nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o início do pleito.

IV.             DA ELEIÇÃO

 

Artigo 18 – Durante o pleito, serão observados os seguintes procedimentos:

  1. A votação dar-se-á por sistema manual com cédulas de papel confecionadas pela gestão atual do C.A.M.A.;
  2. Todas as cédulas estarão individualmente marcadas com o carimbo do A.M.A. e assinatura do mesário responsável pelo seu fornecimento no verso dela;
  • A votação será realizada em urna (s) fixa (s), onde a Comissão Eleitoral garanta o sigilo, a inviolabilidade e a garantia do acesso de todos associados do C.A.M.A.;
  1. Haverá uma mesa eleitoral, composta pela Comissão Eleitoral, que será responsável por receber os votos dos eleitores;
  2. Somente poderão votar estudantes regularmente matriculados, de acordo com a listagem fornecida pela Coordenação do Curso de Medicina;
  3. São condições para exercer o direito de voto ser sócio efetivo do C.A.M.A. e não estar suspenso de seus direitos;
  • A votação dar-se-á por voto direto, manual, secreto e universal, não sendo permitida a votação por aclamação e nem por procuração;
  • O eleitor apresentar-se-á perante a mesa eleitoral e se identificará ao mesário, exibindo o crachá de identificação ou outro documento com foto, para então receber a lista de presença. O eleitor deverá assiná-la e, em seguida, o mesário o entregará a (s) cédula (s) referente (s) às chapas concorrentes e aos candidatos à representação O eleitor então assinalará a (s) cédula (s) nos campos referentes aos cargos eletivos de sua preferência. O eleitor conclui o processo ao depositar, pessoalmente, sua (s) cédula (s) na(s) urna(s);
  1. Cada chapa concorrente e cada candidato à representação discente tem direito de indicar 01 (um) fiscal eleitoral para acompanhar a votação e a apuração, sendo que o fiscal não poderá ser o próprio A ausência de fiscais não é motivo para a interrupção e/ou paralisação do processo eleitoral;
  2. É vedado aos fiscais eleitorais interferirem, por qualquer meio ou forma, na condução do processo eleitoral, sendo também proibida, durante a votação, qualquer comunicação com o eleitor;
  3. No encerramento das votações a cada dia, a urna deverá ser guardada em sala trancada e sob vigilância de câmera de segurança.

 

Artigo 19 – A abertura da urna ocorrerá apenas para fins de apuração imediatamente após o término da votação. A apuração será pública e ininterrupta até a publicação do resultado final.

Parágrafo 1º – A abertura da urna deverá ser feita pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em ambiente que disponha de câmera de segurança e na presença de todos os membros da Comissão Eleitoral, salvo existência de justificativas que deverão ser registradas em ata.

Parágrafo 2º – A apuração deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral, podendo ser observada por fiscais eleitorais.

Parágrafo 3º – Se houver mais de uma marca na cédula ou qualquer irregularidade, como marcas, emendas, rasuras, inscrições, que de alguma forma permita a identificação do voto, este será anulado;

Parágrafo 4º – Serão considerados nulos todos os votos que contenham inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das chapas;

Parágrafo 5º – O número de votos dentro da(s) urna(s) deverá ser igual ao número de assinaturas nas listas de presenças. Havendo uma discrepância passível de alterar os resultados, essa eleição será considerada nula.

Parágrafo 6º – Será considerada eleita a CHAPA ou CANDIDATO que obtiver maioria simples dos votos.

Parágrafo 7º – Caso a soma de abstenções seja superior ao total de votos da chapa mais votada, a eleição será considerada nula, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a realização de uma nova eleição no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Nessa segunda eleição, será considerado eleita a CHAPA ou CANDIDATO que obtiver a maioria simples dos votos, não sendo computados votos nulos ou abstenções.

XII.           DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 20 – Ao final dos trabalhos, o Presidente do Diretório em exercício deverá lavrar a ata de eleição, fazer a comunicação dos resultados às instâncias competentes da Faculdade e, aos dezesseis dias de dezembro de 2021, firmar ata de posse e transferir toda documentação sob sua guarda para o Presidente que iniciará o mandato.

Artigo 21 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, os documentos, as cédulas apuradas e outras formas de registro de voto permanecerão sob guarda e responsabilidade do Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 16 (dezesseis) de dezembro do corrente.

Parágrafo Único – Ao fim deste prazo, e não havendo nenhuma pendência, toda documentação será entregue ao Diretório eleito para arquivamento.

Artigo 22 – Em caso de renúncia, destituição, falecimento ou declaração de incapacidade de membro da Diretoria do C.A.M.A. ou representante discente após sua eleição, deverá haver preenchimento do cargo por meio de nomeação provisória, ad referendum de Assembleia Geral Extraordinária convocada em até 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo Único – Havendo renúncia ou impedimento do Presidente do Diretório, ou de 4 (quatro) ou mais membros do Diretório, serão convocadas novas eleições.

XIII.        DOS RECURSOS E NULIDADES

 

 

Artigo 23 – O prazo de impugnação de candidatura é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data de divulgação das inscrições homologadas.

Parágrafo 1º – A impugnação poderá ser proposta em requerimento fundamentado dirigido à Diretoria do C.A.M.A., por qualquer associado. O requerimento deverá conter a identificação e qualificação do impugnante, o candidato a ser impugnado, e as justificativas e evidências que corroborem o pedido a partir das causas de ilegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social da Associação.

Parágrafo 2º – Do recebimento do pedido de impugnação, o candidato será cientificado oficialmente em até 24 horas, podendo contrapor razões no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência.

Parágrafo 3º – A análise do pedido de impugnação será objeto de deliberação de Reunião Extraordinária em até 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas da apresentação das contrarrazões pela parte impugnada, cabendo recurso em última instância à Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo  4º – Caso o impugnado seja candidato à Presidência do Diretório, em havendo o acolhimento da impugnação, toda a chapa tornar-se-á inelegível. O mesmo ocorrerá se todo o Diretório for impugnado. Não sendo estes casos, caberá ao Presidente da chapa registrar substitutos no prazo de dois dias úteis após a decisão.

Parágrafo 5º – Julgada improcedente a impugnação, a chapa ou candidato concorrerá normalmente às eleições.

Artigo 24 – Na existência de dúvidas sobre a regularidade das eleições ou apurações, cabe à parte interessada o direito de protesto, que deverá ser comunicado por escrito em até 02 (dois) dias após o término da eleição a qualquer membro da Diretoria do C.A.M.A. vigente. Só serão analisados os protestos em caso de efetiva possibilidade de prejuízo à chapa ou candidato interessado.

Parágrafo 1º – O protesto deverá conter a identificação e qualificação do subscritor.

Parágrafo 2º – Deverão ser anexados ao recurso todos os documentos que comprovem as alegações, sendo dado aos recorridos o direito de contrarrazões no prazo máximo de cinco dias úteis após serem notificados.

Parágrafo 3º – Respeitado o devido processo, o Diretório deverá convocar Reunião Extraordinária para apurar possíveis irregularidades e deliberar pela anulação ou não das eleições.

Parágrafo 4º – Da decisão caberá recurso em última instância à Assembleia Geral, observando as formalidades estatutárias para este fim.

Artigo 25 – Será declarada nula a eleição quando, mediante recurso formalizado e interposto perante a Diretoria do C.A.M.A., ficar comprovado conduta fraudulenta por qualquer indivíduo que tenha comprometido, ou possa ter comprometido, o resultado.

Parágrafo Único – Membros da Diretoria do C.A.M.A. que tenham tido sua eleição questionada no pedido de anulação ficam impedidos de participar desta decisão.

XIV.        DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO

 

Artigo 26 – No período de até um mês após as eleições, deverá ser realizada uma reunião entre  a gestão vigente e a chapa eleita, com presença de todos os seus membros, para leitura do

Estatuto, prestação de contas e apreciação de todos os procedimentos executados e de pendências existentes (conforme redação dada pelo Artigo 58º do Estatuto Social).

Artigo 27 – Ao término do mandato da Gestão em exercício, esta deverá providenciar Relatório de Gestão a ser disponibilizado para toda comunidade acadêmica, bem como apresentar prestação de contas.

Artigo 28 – É vedado à Gestão eleita pronunciar-se em nome da Associação sem estar no período de exercício de seu mandato, tampouco assumir despesas ou realizar movimentações financeiras nestas condições.

Artigo 29 – Caberá ao Diretório eleito realizar as atualizações necessárias junto ao Cartório de Títulos de Pessoas Jurídicas e à Receita Federal, bem como renovar procurações advocatícias, contábeis e bancárias que se fizerem necessárias.

XV.           DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válido até os 16 (dezesseis) dias de dezembro do corrente ano, salvo disposições em contrário.

Artigo 31 – O presente Regimento Eleitoral somente poderá ser modificado por proposição adereçada a Reunião Ordinária com voto concorde de, no mínimo, 1/10 dos associados quites com suas obrigações sociais.

Artigo 32 – Os casos omissos referentes ao procedimento das eleições, da sua apuração e demais assuntos pertinentes serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo, da decisão que for adotada, recursos à referida Comissão dentro de 02 (dois) dias úteis.

São Paulo, 08 de Setembro de 2021.

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